Portal de Imóveis da Serra Gaúcha
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A LEI Nº 13.476/2017 e o Contrato do Sistema Habitacional
A Lei nº 13.476/2017, que trata das garantias oferecidas para as operações de crédito no mercado financeiro, passou a valer no fim de agosto do findado ano e já provocou muita confusão com os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.
Resumidamente, podemos dizer que a nova legislação regulamenta os financiamentos, de imóveis na maioria dos contratos, em que bens são oferecidos como garantia à instituição financeira. De acordo com o valor desse bem, o banco oferece um crédito que poderá ser desmembrado em várias outras operações, em prazos diferentes, mas sempre dentro do limite das garantias apresentadas. Se o devedor não consegue pagar o financiamento, o imóvel vai a leilão. A Lei nº 13.476/2017 trouxe uma regulamentação para esses casos, permitindo ao banco cobrar eventuais diferenças se o valor obtido no arremate do bem não for suficiente para liquidar todo o saldo devedor. O mutuário, que teve o bem retomado por atrasar as prestações ainda ficaria devendo ao banco após o imóvel ter sido leiloado. (1)

Como explica a advogada Fernanda Amaral, sócia do Departamento Imobiliário Financeiro da Felsberg Advogados: “essa cláusula se aplica apenas aos contratos de abertura de crédito. “ São compromissos fechados por um público distinto, geralmente empresas que oferecem imóveis e outros bens como garantia ao banco. Em nada essa lei altera os financiamentos pelo SFH”.

(...)“Isso só acontece com operações de abertura de crédito e consórcio. Nesses casos, após os leilões do bem, se o valor obtido não cobrir a dívida, a instituição financeira não está obrigada a dar a quitação do contrato”.

Dessa forma, os contratos firmados pelo Sistema Financeiro da Habitação, seguem conforme o contratado.

A inadimplência por três meses seguidos permite ao banco retomar e levar o imóvel a leilão. Depois desse prazo, o devedor recebe uma notificação e tem 15 dias para acertar a situação. Caso isso não aconteça, o imóvel é leiloado em espaço curto de tempo. Dentro de mais ou menos 30 dias, o credor tem a chance de realizar até dois leilões. No primeiro, o imóvel é oferecido a valor de mercado e, caso o resultado obtido supere o valor da dívida, a diferença é repassada ao mutuário. Se não houver o arremate no primeiro leilão, no segundo o imóvel é dado como quitação da dívida. Assim, se o valor arrecadado não for suficiente para cobrir o saldo devedor, o banco não poderá cobrar a diferença do comprador. Em outras palavras, uma vez realizados os leilões, o mutuário tem sua dívida quitada de forma automática, e o banco tem até cinco dias úteis para emitir e entregar termo de quitação ao mutuário. Fernanda Amaral afirma que “a garantia de quitação da dívida, após os leilões, acaba protegendo não apenas o mutuário, mas o próprio sistema de financiamento imobiliário”.

Quem estiver em dificuldades para pagar em dia as prestações do imóvel, comprado pelo Sistema Financeiro da Habitação, deve procurar o credor, expor a situação e tentar renegociar de forma que possibilite a retomada do pagamento ou tentar vender a quem se disponha a assumir o financiamento. Ainda não se sabe se essa lei não vai respingar nos contratos de mútuo mais adiante. Tudo vai depender de como o mercado responder às práticas ali facilitadas.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato pelo email juridicoassessoriaitc@gmail.com

Fontes:
1) (www.economia.estadao.com.br - /blogs/regina-pitoscia – 13 de novembro de 2017).


Ingrid Trapp Cruz
Direito Imobiliário
OAB/RS 61.566
juridicoassessoriaitc@gmail.com