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Contrato de Financiamento de Imóveis
No momento da assinatura do contrato do financiamento do seu imóvel, é importante que você leia com atenção a presença das seguintes cláusulas: - Identificação das partes: identifica as pessoas físicas e jurídicas com seus dados individuais (nacionalidade, número de documentos, estado civil, endereço de residência, etc.), quem compra e quem vende, credores, como instituições financeiras, construtora/incorporadora. Aí vai depender com quem se negocia a aquisição do imóvel; Devem constar também as informações referentes ao cônjuge, porque, se a união se der em regime de comunhão de bens, parcial ou total, ele também tem direito à propriedade do imóvel; - Objeto do contrato: deixar claro qual o objetivo: se para aquisição ou construção de imóvel, e, sua identificação de acordo com o que consta no Cartório de Registro de Imóveis, localização e descrição. A matrícula do imóvel é detalhada e não deixa dúvidas em relação ao que está sendo negociado; - Quanto aos Valores, Forma de Pagamento, Recálculo, Reajustes dos Encargos e Forma de Atualização do Saldo Devedor: deve constar o valor exato que foi acordado no negócio e o valor de avaliação. Ainda, deve constar a forma de pagamento (se através de financiamento, as taxas de juros, prazo, sistema de amortização e valores do encargo mensal com discriminação de taxas e seguros), o valor previsto na entrada e de que forma será feito o pagamento, se em dinheiro, cheque, depósito bancário, com as respectivas datas do acerto; - Tipo de Garantia: se alienação fiduciária, hipoteca ou outro tipo; - Certidões de Débito: é INDISPENSÁVEL que conste no contrato que não há débitos envolvendo o imóvel em negociação. É uma forma do comprador se precaver de que ele não tem dívidas como IPTU e condomínio, ou mesmo que não foi utilizado como garantia em algum empréstimo; - Possibilidades de alterações: tais como data de vencimento, amortização da dívida e liquidação antecipada, detalhadamente; - Entrega das chaves: a data em que o comprador tomará posse do imóvel. Se estiver alugado, é preciso deixar documentado a data para a saída dos inquilinos. Se for na planta ou em construção, a data prevista para entrega; - Impontualidade, forma de cobrança e execução de dívida – aqui é necessário que conste os efeitos no caso de atraso nos pagamentos dos encargos e também na entrega do bem. Essa cláusula visa proteger ambas as partes e garantir uma sanção para aquele que não cumprir com o que foi combinado. (1) e (2) É de suma importância a leitura prévia da minuta do contrato. Para maiores esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail juridicoassessoriaitc@gmail.com Fontes: (1) - (www.rankim.com.br) 02 de abril de 2017; (2) – (www.clickhabitação.com.br) Valéria Viviane Correa de Freitas.


Ingrid Trapp Cruz
Direito Imobiliário
OAB/RS 61.566
juridicoassessoriaitc@gmail.com